fbpx

Coluna Vitor Vogas

Uma regra fundamental na eleição para o Senado que pode mudar tudo

Uma “trava” muito importante da legislação eleitoral ajudará a definir quem terá mesmo condições de ser ou não ser candidato. Saiba o que isso significa, por exemplo, no caso concreto da coligação formada em torno de Renato Casagrande

Publicado

em

Possíveis candidatos ao Senado pelo ES

Com a “antecampanha” ao Senado a pleno vapor no Espírito Santo e uma profusão de políticos capixabas se apresentando para essa disputa, é preciso repor em evidência uma regra que não pode ser ignorada, pois na verdade é ela que condiciona todo o processo de definição de candidaturas para a Câmara Alta. Na prática, cada coligação partidária – formada por dois ou mais partidos ou federações – deverá ter, no máximo, dois candidatos a senador. Qualquer coisa fora disso significa o lançamento de candidatura avulsa (isolada).

> Quer receber as principais notícias do ES360 no WhatsApp? Clique aqui e entre na nossa comunidade!

Em junho de 2022, respondendo a uma consulta formulada pelo então deputado federal Delegado Waldir, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu:

Receba as notícias da coluna no grupo de Whatsapp do Vítor Vogas.

Permanece íntegra a histórica jurisprudência deste Tribunal Superior, resumida nas seguintes afirmações:

(a) não é admitida a formação de coligação para o cargo de senador distinta da formada para o de governador, mesmo entre partidos que integrem a mesma coligação;

b) na ausência de formação de coligação para o cargo de senador, os partidos coligados para o cargo de governador podem lançar, isoladamente, candidatos ao Senado Federal;

(c) o partido que não integrou coligação para o cargo de governador pode lançar, isoladamente, candidato ao cargo de senador.

Para facilitar o entendimento:

Suponhamos que cinco partidos (1, 2, 3, 4 e 5) formem a coligação 1-2-3-4-5 para o Governo do Estado. Se eles também quiserem formar coligação para o Senado, esta deverá necessariamente ser idêntica à primeira: 1-2-3-4-5. Neste caso, todos os partidos integrantes da coligação terão os mesmos dois candidatos ao Senado.

Agora, se a coligação para Governo do Estado não for reproduzida na disputa para o Senado, aí, sim, cada um dos partidos integrantes poderá lançar, individualmente, um ou dois candidatos a senador. Mas isso é muito pouco provável. Significa ir sozinho, isolado, para uma eleição muito difícil; importa em dividir forças políticas, recursos de campanha, tempo de propaganda eleitoral.

Aprofundando nosso exemplo, vamos supor que, na eleição majoritária, para Governo do Estado e Senado, os partidos 1, 2, 3, 4 e 5 formem uma coligação, registrada no TSE.

O partido 1 tem o candidato a governador da coligação. O 2 tem o candidato a vice-governador. O 3 e o 4 têm os dois candidatos a senador da coligação.

Mas o partido 5 resolve também lançar um candidato próprio ao Senado. Essa coligação pode ter três candidatos ao Senado? Não, de jeito nenhum.

Nesse caso, o que acontece com o partido 5? Ele poderá lançar candidatura avulsa ao Senado e continuar na coligação exclusivamente na disputa para governador?

Não, não poderá.

Três opções são possíveis:

Ou o partido 5 abre mão de participar da coligação 1-2-3-4-5 para o Governo do Estado, e aí, sim, fica livre para lançar um ou dois candidatos avulsos ao Senado (vide item “c” da decisão do TSE).

Ou toda a coligação 1-2-3-4-5 para o Senado é desfeita, preservando-se a mesma coligação apenas para o Governo do Estado; neste caso, na eleição ao Senado, será cada um por si (vide item “b” da decisão do TSE);

Ou, simplesmente, a coligação para o Governo do Estado também é implodida, e então vai cada um por si nas duas disputas majoritárias (vide item “a” da decisão do TSE).

O que não pode ocorrer, em hipótese alguma (item “a”), é uma coligação para o Senado que não reproduza integralmente a coligação para o Governo do Estado.

Se a coligação para o Governo do Estado for 1-2-3-4-5, a coligação para o Senado será, necessariamente, 1-2-3-4-5.

Não poderá ser 1-2-3-4, com o partido 5 à parte.

Tampouco poderá haver uma coligação 1-2-3 e outra coligação 4-5.

Em suma: ou a coligação para o Senado é idêntica à coligação para o Governo, ou, simplesmente, não há coligação para o Senado.

CASO CONCRETO: A COLIGAÇÃO DE CASAGRANDE

Por que essa longa e detalhada explicação? É aonde queríamos chegar. Passemos a um caso concreto relativo ao tabuleiro político-eleitoral capixaba, tal como armado neste momento.

Nas brancas – o lado do governador Renato Casagrande (PSB) –, há várias peças se apresentando para a disputa ao Senado. Além do próprio Casagrande, entre os aliados do governador, já manifestaram interesse em concorrer a uma das duas cadeiras pelo Espírito Santo que estarão em aberto: o deputado federal Josias da Vitória (PP); o prefeito de Barra de São Francisco, Enivaldo dos Anjos (PSB); o ex-prefeito de Vitória Luiz Paulo Vellozo Lucas (PSDB); a ex-senadora Rose de Freitas (MDB). Só aí já são cinco potenciais candidatos.

Ora, em torno de Renato Casagrande, será montada antes de tudo a coligação governista que vai concorrer ao Palácio Anchieta, encabeçada pelo seu candidato à sucessão. Este poderá ser o vice-governador Ricardo Ferraço (MDB) ou o prefeito de Vila Velha, Arnaldinho Borgo (sem partido). Digamos que seja Ricardo Ferraço, que hoje, além de ter a preferência pessoal de Casagrande, tem partido político e tem atraído mais forças políticas para sua pré-campanha.

A tendência, então, é que tenhamos uma coligação, para o Governo do Estado, formada, no mínimo, por MDB, PSB, PDT, Podemos, PSDB e pela federação recém-constituída entre PP e União Brasil.

Ora, se assim for, a coligação casagrandista para o Senado deverá espelhar perfeitamente aquela outra, sendo formada por todos os partidos relacionados acima.

Isso equivale a dizer o seguinte:

Entre os filiados de todos esses partidos, só haverá espaço para duas candidaturas ao Senado. A primeira candidatura, por evidente, será a do próprio Casagrande, que lidera essa articulação.

Nesse grupo imenso, portanto, restará apenas uma vaga de candidato ao Senado, a segunda da coligação, a ser disputada por todos os outros interessados.

Se o candidato a governador for mesmo Ricardo Ferraço, pelo MDB, é dificílimo que Rose, no mesmo partido, seja a segunda candidata ao Senado. Também é muito difícil que Luiz Paulo seja esse candidato, se o PSDB ficar na coligação, porque o partido ficou muito atrofiado, inclusive no Espírito Santo. Mais difícil ainda que Enivaldo seja esse candidato, tanto mais se ele continuar no PSB, que já terá a candidatura de Casagrande.

Por isso, até por eliminação, acredito que hoje a conjuntura esteja mais favorável a Da Vitória, para que o deputado federal venha a preencher essa segunda vaga de candidato ao Senado pela ampla coligação governista.

Não se trata tanto de um julgamento de competitividade. É muito mais uma questão de estar no lugar certo no momento certo. Da Vitória é agora o presidente estadual da portentosa federação União Progressista, que nasce com mais de 100 deputados federais e, em permanecendo nessa coligação ao Governo do Estado e ao Senado, terá muito a agregar para esse time em termos de recursos e espaço na propaganda eleitoral.

Da Vitória no momento tem um poder de negociação muito maior do que qualquer outro concorrente desse lado do tabuleiro.

Além disso, interessa muito a Casagrande ter a seu lado, na mesma coligação, um segundo candidato ao Senado posicionado mais à direita.

Mas isso é tema para outra análise.