Coluna Vitor Vogas
Mesa Diretora: saiba em quantos estados brasileiros a votação é secreta
Grupo de Vandinho Leite cogita medida jurídica para que eleição contra Marcelo Santos seja feita pelo voto sigiloso. Coluna levantou o que diz o Regimento Interno da Assembleia de cada uma das 27 unidades federativas

Marcelo Santos e Vandinho Leite concorrem à presidência da Assembleia
Jogando ainda mais lenha na fogueira que já arde na eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Espírito Santo (Ales), o grupo do deputado Vandinho Leite (PSDB), candidato à presidência contra o também governista Marcelo Santos (Podemos), cogita ingressar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no STF para que a eleição em plenário na próxima quarta-feira (1º) seja realizada com votação secreta.
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Desde abril de 2003, a Constituição do Espírito Santo – tal como o Regimento Interno da Ales – impõe expressamente que a eleição da Mesa Diretora seja feita de forma aberta e nominal.
Se efetivamente tomada pelo grupo de Vandinho, a medida judicial tende a ter poucas chances de prosperar, até por uma questão prática: o tempo exíguo para apreciação de uma ação desse teor. De todo modo, o debate está posto. Por isso buscamos ampliá-lo.
Em primeiro lugar, eventual votação secreta não seria uma jabuticaba capixaba (ou uma “jabuticapixaba”). Pelo contrário.
A Assembleia Legislativa de cada estado tem total autonomia para estabelecer as próprias regras relativas à eleição da própria Mesa Diretora. Nesta quinta-feira (26), consultando as respectivas páginas oficiais, a coluna pesquisou o que diz o Regimento Interno do Poder Legislativo em cada um dos 26 estados brasileiros, além da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O resultado surpreende pelo equilíbrio.
Em 15 das 27 unidades federativas, incluindo o Espírito Santo, a eleição da Mesa Diretora é realizada por votação aberta e nominal.
Nas outras 12, a votação dos deputados estaduais é secreta.
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A votação é nominal e aberta nas Assembleias de todos os estados das regiões Sul e Sudeste, além de três do Nordeste (Ceará, Maranhão e Sergipe), dois do Norte (Acre e Rondônia) e três do Centro-Oeste (Goiás e Mato Grosso do Sul, somados ao Distrito Federal).
Nesse grupo, o Regimento Interno de algumas Assembleias é tão enfático quanto o da própria Ales, determinando “votação nominal e aberta”, o que é quase uma redundância. A maioria deles só fala em “votação nominal” (a qual, por óbvio, só pode ser aberta). O da Câmara Legislativa do DF impõe “votação ostensiva” (o que equivale à mesma coisa).
Em contrapartida, os membros da Mesa Diretora são eleitos por escrutínio secreto nas Assembleias da maioria dos estados do Norte (Amapá, Amazonas, Pará, Roraima e Tocantins) e do Nordeste (Alagoas, Bahia, Pernambuco, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte), além do Mato Grosso.
Os Regimentos Internos das Casas de Leis desses estados usam expressões como “votação secreta” e “escrutínio secreto”. O da Assembleia da Bahia, meio anacrônico, especifica que serão usadas “cédulas impressas ou datilografadas”. Outros mais modernos falam em votação por “sistema eletrônico”.
O da Assembleia do Amazonas, um dos mais específicos, estabelece que “o pleito se realiza por sistema eletrônico de processamento de dados, sendo reservada área indevassável para o registro de cada voto” (ou seja, uma cabine de votação para os deputados, a exemplo do que ocorre no Congresso Nacional).
Mudar a regra com a bola rolando
É importante frisar: fiz este levantamento para efeito de comparação com a realidade e as regras praticadas em outras unidades federativas, mas (I) repito que cada Assembleia é autônoma para definir as próprias normas; (II) uma vez definidas as regras, elas precisam ser seguidas; (III) o que vale na eleição da Mesa da Ales é exclusivamente o que diz o Regimento Interno da Ales e a Constituição do Espírito Santo.
Na opinião deste colunista, não dá para mudar as regras do jogo com a bola já rolando, ou na iminência do pontapé inicial da próxima legislatura.
Se deputados quiserem alterar a regra vigente no Espírito Santo, esse é um debate que deve ser feito com tempo, calma e serenidade, inclusive por meio da apresentação de uma Proposta de Emenda à Constituição Estadual, não de maneira atropelada com vistas ao pleito de daqui a poucos dias.
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Os argumentos dos dois lados
Conceitualmente, porém, é um debate pertinente, até porque divide opiniões país afora (como prova o nosso levantamento) e porque as duas teses se escoram em argumentos sólidos e válidos.
De um lado, para quem defende a votação aberta e nominal, o que prevalece como critério máximo são os princípios da transparência e da publicidade: o parlamentar deve a seus eleitores e à sociedade em geral satisfações sobre todos os seus posicionamentos em plenário, inclusive em relação a tema tão fundamental como a escolha da direção do Poder Legislativo do qual é parte.
Do outro lado, para quem defende o escrutínio secreto, o que prepondera é o argumento de que esse sistema de votação preserva o próprio deputado (e, por extensão, seus eleitores) de pressões externas indevidas que podem ser exercidas sobre a sua definição de voto, sobretudo por parte do Poder Executivo.
Colocando-se tudo na balança, é preciso sopesar qual é o princípio que tem maior peso.
Por que a escolha na Ales passou a ser aberta?
Em meio a esta discussão, cumpre lembrar que a votação para a Mesa da Ales nem sempre foi realizada por votação aberta e nominal. A regra foi alterada há 20 anos justamente a fim de privilegiar o princípio da transparência nos atos dos agentes públicos, nos primeiros suspiros após a finada Era Gratz.
Em fevereiro de 2003, no derradeiro ato dessa era e na última vez em que a Ales teve disputa entre duas chapas pela Mesa Diretora, o então deputado Giovanni Silva derrotou o petista Cláudio Vereza em plenário pelo placar de 19 a 11.
Essa eleição foi realizada pelo voto secreto, como determinava à época a Constituição Estadual. Mas seria anulada logo em seguida, por decisão judicial, devido a irregularidades no processo.
Novo escrutínio foi realizado e desta vez, como candidato único e com o apoio do então recém-empossado governador Paulo Hartung, Vereza foi eleito presidente. Dois meses depois, em abril de 2003, o plenário aprovou uma emenda constitucional proposta pela Mesa Diretora presidida por Vereza, impondo dali em diante a votação aberta e nominal para a eleição da Mesa.
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Incluído por essa emenda (nº 40/2003), o parágrafo 8º do artigo 58 da Constitucional Estadual afirma que:
“A eleição para a Mesa da Assembleia Legislativa ou o preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida dar-se-ão por votos [sic] nominal e aberto.”
Mas a extinção definitiva do voto secreto na Ales foi uma obra executada em dois tempos. Seria completada por nova emenda constitucional proposta por outro petista, o então deputado Carlos Casteglione, em 2007.
Ainda mais abrangente, a emenda de Casteglione (nº 53/2007) alterou o artigo 59 da Constituição Estadual, acabando de uma vez por todas com o voto secreto em qualquer votação em plenário:
“É vedado o voto secreto nas deliberações da Assembleia Legislativa.” Simples assim.
É o que vigora na Casa desde então.
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