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PEC da Blindagem: a emenda de Magno Malta derrotada na CCJ do Senado
Acompanhando a posição do relator e de todos os membros da comissão, senador do ES votou contra a PEC, rejeitada por unanimidade em sessão da CCJ nesta quarta-feira (24). Antes, porém, tentou emplacar uma versão bem mais suave da proposta aprovada na Câmara

Magno Malta diante do placar da votação na CCJ (24/09/2025). Foto: Geraldo Magela/Agência Senado
Por unanimidade, os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado sepultaram a PEC 3/2021, apelidada de “PEC da Blindagem”. Em reunião extraordinária realizada nesta quarta-feira (24), por 26 votos favoráveis e nenhum contrário, os membros da CCJ do Senado aprovaram o parecer do relator, Alessandro Vieira (MDB-SE), pela rejeição da PEC.
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Pelo Regimento Interno do Senado, como a decisão foi unânime, a proposta poderia ser arquivada ali mesmo, na comissão. Porém, por acordo do presidente da CCJ, Otto Alencar (PSD-BA), com o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (União-AL), a PEC será votado ainda nesta quarta-feira no plenário, ao qual caberá a decisão final, com o parecer da CCJ pela inconstitucionalidade, injuridicidade e, no mérito, contrário à proposta.
Como membros titulares da CCJ, dois senadores do Espírito Santo participaram da votação e ajudaram a formar a unanimidade: Fabiano Contarato (PT) e Magno Malta (PL). Mas, apesar de ter acompanhado o relator e os demais na votação do parecer de Alessandro Vieira, Magno chegou a apresentar, em cima da hora, uma emenda à PEC. Como disse o próprio Vieira, no início da leitura do relatório, a emenda chegara “há instantes”. Também rejeitada pelo relator (“com voto pela prejudicialidade”), a emenda de Magno era uma versão bem mais soft, ou branda, do texto aprovado e encaminhado pela Câmara dos Deputados.
A emenda do senador bolsonarista enxugava bem a PEC vinda da Câmara. Retirava do texto a ampliação do foro privilegiado para presidentes de partidos políticos com representação no Congresso. Excluía também o voto secreto de deputados e senadores, no plenário da respectiva Casa, para decidirem se autorizavam ou não o STF a manter a prisão em flagrante ou abrir processo criminal contra um colega.
A emenda de Magno tinha por objetivo central proteger os congressistas do que ele e seus correligionários consideram um avanço indevido do STF sobre imunidades parlamentares, sobretudo por opiniões proferidas no exercício do mandato. Derrotado na CCJ, o texto alternativo centrava-se num ponto vital para parlamentares que, como Magno, criticam o que consideram “o crescente ativismo judiciário” por parte do STF, notadamente do ministro Alexandre Moraes, com inquéritos, cautelares e punições decorrentes do que eles mesmos chamam, com ironia, de “crime de opinião”.
O texto da PEC da Blindagem, tal como aprovado na Câmara, era bem mais abrangente. Dizia: “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa”. Notem: não especificava os tipos de crime. Com essa redação, a rigor, a Justiça só poderia abrir uma ação penal, por qualquer tipo de crime, mediante autorização da respectiva Casa de Lei. Um senador ou deputado federal – ou, descendo aos estados e municípios, um deputado estadual ou vereador – só poderia ser processado criminalmente, por exemplo, por tráfico de drogas, se a ação penal fosse autorizada pelos próprios pares.
A emenda de Magno fez um recorte bem mais específico. Propunha que deputados e senadores só poderiam ser processados criminalmente ou sofrer imposição de medidas cautelares, a partir da autorização da respectiva Casa Legislativa, por crime contra a honra, por opiniões, palavras e votos proferidos no desempenho da função legislativa.
Textualmente, dizia a emenda do senador do PL:
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser:
I – presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva;
II – processados criminalmente ou sofrer imposição de medidas cautelares, com base em denúncia por crime contra a honra, por opiniões, palavras e votos proferidos no desempenho da função legislativa, sem prévia licença da Casa respectiva.
“O art. 53 da CF consagra as imunidades parlamentares, que têm por finalidade garantir o livre exercício da função legislativa, protegendo os parlamentares de perseguições judiciais indevidas. A proposta de alteração reforça esse escopo, ao delimitar com maior precisão os procedimentos para a responsabilização penal de deputados e senadores”, defendeu Magno, na justificativa oficial que acompanhou a emenda.
“A inclusão da vedação à imposição de medidas cautelares pessoais ou reais sem autorização legislativa (§ 2º, II) é uma inovação relevante, pois protege o mandato parlamentar contra interferências judiciais que possam comprometer sua eficácia. Essa proteção não é absoluta, pois se limita aos atos praticados no exercício da função legislativa, especialmente os relacionados a opiniões, palavras e votos. Trata-se de imunidade funcional que visa preservar a liberdade de expressão parlamentar”, argumentou, ainda, o senador.
A emenda derrotada de Magno também previa, expressamente, que o julgamento de um membro do Congresso deveria ser realizado pelo plenário do STF, o que, segundo o senador, “contribui para maior transparência e colegialidade nas decisões judiciais envolvendo parlamentares”.
Procurado pela coluna, Magno justificou assim a propositura de sua emenda e seu voto favorável ao sepultamento da PEC da Blindagem na CCJ:
“Desde a semana passada, quando fui questionado sobre a PEC das Prerrogativas, deixei claro que sou contra. Quem acompanha meu trabalho no Congresso sabe que sempre me posicionei contra o voto secreto. Reconheço que a defesa da PEC surgiu em um contexto de perseguições políticas, diante da invasão de competências pelo STF, o que levou muitos a apoiá-la. No entanto, o texto original poderia acabar protegendo criminosos, e não apenas os perseguidos. Por isso, apresentei uma emenda para corrigir esse ponto e reafirmar meu repúdio à invasão de poderes. Como a emenda não foi aceita, mantive minha posição contrária”.
ENTENDA PONTO A PONTO
O núcleo da discussão é o artigo 53 da Constituição Federal, justamente aquele que trata das prerrogativas e inviolabilidades dos congressistas (a “imunidade parlamentar”). O caput do artigo diz que “os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.
Tanto a PEC da Blindagem como a emenda de Magno consistiram em tentativas de mudar o que vem depois do caput, isto é, as “letras pequenas” do artigo.
Abaixo, para deixar tudo mais claro, discriminamos, ponto por ponto, o que diz o texto da Constituição Federal, o que dizia a PEC da Blindagem e o que propunha a emenda de Magno Malta, rejeitada pela CCJ do Senado.
FORO DE JULGAMENTO NO SUPREMO
O que diz o texto vigente da Constituição Federal
Os deputados e senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
O que diz a PEC aprovada na Câmara dos Deputados
Não alterou o texto nesse ponto.
O que dizia a emenda apresentada por Magno
O texto era mais específico. Dizia que os deputados e senadores, desde a expedição do diploma, só poderiam ser julgados no plenário do Supremo Tribunal Federal.
–
PRISÃO DE PARLAMENTARES
O que diz o texto vigente da Constituição Federal
Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
O que diz a PEC aprovada na Câmara dos Deputados
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa.
O que dizia a emenda apresentada por Magno
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser:
I – presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva;
II – processados criminalmente ou sofrer imposição de medidas cautelares, com base em denúncia por crime contra a honra, por opiniões, palavras e votos proferidos no desempenho da função legislativa, sem prévia licença da Casa respectiva.
–
VOTAÇÃO SECRETA
O que diz a PEC aprovada na Câmara dos Deputados
§ 3º A deliberação sobre a licença de que trata o § 2º deste artigo, bem como sobre a prisão em flagrante de crime inafiançável, dar-se-á pelo voto secreto da maioria absoluta dos membros da Casa respectiva, devendo ocorrer em até noventa dias do recebimento da ordem do Supremo Tribunal Federal, no primeiro caso, e após o recebimento dos autos, que serão remetidos à respectiva Casa em até vinte e quatro horas para a resolução sobre a custódia e a autorização para formação de culpa, no segundo caso.
O que dizia a emenda apresentada por Magno
Retirou esse trecho.
–
EXTENSÃO DO FORO PRIVILEGIADO
O que diz o texto vigente da Constituição Federal
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
O que diz a PEC aprovada na Câmara
[…]
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, os Presidentes Nacionais de partidos políticos com representação no Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
O que dizia a emenda apresentada por Magno
Retirou esse trecho.
