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Coluna Vitor Vogas

Juiz dá prazo para MPES avaliar se oferece acordo a acusados de corrupção na Serra

Agora, MPES precisa decidir se oferece ou não acordo de não persecução penal aos quatro vereadores e aos dois ex-vereadores acusados de corrupção. Nesse caso, processo poderá ser extinto, em troca da confissão dos crimes e de algumas condições

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No sentido da leitura: Cleber Serrinha, Wellington Alemão, Saulinho da Academia e Teilton Valim: acusados pelo MPES

No sentido da leitura: Cleber Serrinha, Wellington Alemão, Saulinho da Academia e Teilton Valim: acusados pelo MPES

Em decisão desta segunda-feira (18), o juiz Gustavo Grillo Ferreira, da 2ª Vara Criminal da Serra, deu ao Ministério Público do Espírito Santo (MPES) prazo de cinco dias para avaliar se quer oferecer um acordo de não persecução penal aos quatro vereadores e aos dois ex-vereadores do município acusados de corrupção, por suposto envolvimento em um esquema de negociação e cobrança de propina em troca da aprovação de projetos de interesse de empresários na Câmara da Serra.

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“Determino vista ao Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se de forma expressa e fundamentada sobre o cabimento, ou não, de proposta de Acordo de Não Persecução Penal em relação aos denunciados, nos termos do art. 28-A do CPP”, escreveu o juiz.

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Na última quinta-feira (14), por meio da 8ª Promotoria de Justiça Criminal, o MPES ofereceu denúncia, por corrupção ativa, contra os ex-vereadores Luiz Carlos Moreira (MDB) e Aloísio Santana (MDB). Na mesma peça acusatória, o órgão denunciou, por corrupção passiva, os vereadores Teilton Valim (PDT), Wellington Alemão (Rede), Cleber Serrinha (MDB) e Saulinho da Academia (PDT). Este último é o presidente da Câmara da Serra desde 2021. Para ambos os crimes, o Código Penal prevê pena de dois a 12 anos de prisão, além do pagamento de multa.

O MPES também pediu, cautelarmente, que os quatro atuais parlamentares sejam imediatamente afastados dos respectivos mandatos, para preservação da ordem pública.

Antes de decidir se aceita ou não a denúncia e o pedido de afastamento liminar dos vereadores, o juiz da 2ª Vara Criminal da Serra determinou ao MPES que responda, nos autos, se tem ou não tem a intenção de propor acordo de não persecução penal. Segundo o magistrado, tanto na denúncia oferecida como no pedido de afastamento, o órgão ministerial não faz menção alguma a tal possibilidade, o que, segundo ele, “configura vício procedimental relevante”.

Introduzido em 2019 na legislação penal brasileira, por meio do “Pacote Anticrime”, o acordo de não persecução penal permite que alvos de investigações do Ministério Público arquem com punições mais brandas do que aquelas que poderiam sofrer se condenados no fim do processo, mediante o reconhecimento de culpa pelos crimes investigados.

A partir da confissão do(s) delito(s), o investigado firma um acordo com o Ministério Público, no qual aceita cumprir determinadas sanções. Em contrapartida, o Ministério Público concorda em não levar adiante a “persecução penal”, ou seja, desiste de ajuizar a ação penal na Justiça. Assim, o investigado não se torna réu e não responde a um processo judicial na esfera criminal. Entretanto, como registra o próprio juiz em seu despacho, o oferecimento de acordo semelhante não é obrigatório; fica a critério do Ministério Público.

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Para fundamentar sua decisão, escreveu o juiz Gustavo Grillo:

“[…] observa-se que, na peça acusatória, não há nenhuma manifestação acerca da possibilidade ou não de propositura do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime)”.

Segundo ele, o referido novo artigo do nosso Código de Processo Penal estabelece que, “não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstanciadamente a prática da infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal”.

“Embora o verbo ‘poderá’ denote discricionariedade, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm reconhecido tratar-se de poder-dever do órgão ministerial, a ser exercido de forma motivada, sujeitando-se ao controle interno previsto no §14 do referido dispositivo”, completa o juiz.

O magistrado observa que a não manifestação do MPES sobre a possibilidade de um acordo impede o exercício pleno da defesa dos denunciados:

“Portanto, a ausência de manifestação ministerial quanto ao cabimento do ANPP configura vício procedimental relevante, porquanto inviabiliza o controle judicial e impede o exercício pleno da defesa, em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da obrigatoriedade de motivação dos atos processuais”.

O juiz lembra ainda que, caso a representante do MPES no caso se negue a propor acordo dessa natureza, as defesas dos acusados poderão inclusive pedir que o processo seja remetido a órgão superior (segunda instância da Justiça Estadual), para revisão:

“ Ressalte-se que não compete a este Juízo oferecer o acordo de ofício, sob pena de violação ao princípio da inércia da jurisdição e à titularidade da ação penal pública (art. 129, inciso I, da Constituição Federal). Contudo, compete instar o órgão acusatório a se pronunciar expressamente sobre o tema, de forma fundamentada, para que, em caso de recusa, seja possível submeter a questão à instância revisora, nos moldes do art. 28-A, §14, do CPP, se assim entenderem as Nobres Defesas”.

Diz o artigo 28-A, §14, do CPP, citado pelo juiz Gustavo Grillo:

No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.

O juiz também adiou sua decisão sobre o pedido de afastamento liminar dos quatro vereadores, até a manifestação do MPES em prazo de cinco dias, até porque, segundo ele, eventual propositura de acordo de não persecução penal poderá até conter “cláusula de afastamento do exercício do mandato”, ou seja, uma das condições do MPES para se abster de dar prosseguimento ao processo criminal pode ser exatamente essa. Para não correrem o risco de se tornarem réus e responderem à Justiça por corrupção, eles teriam de aceitar abrir mão dos respectivos mandatos.

“Ressalte-se que eventual celebração do ANPP poderá até mesmo conter, dentre outras, cláusula de afastamento do exercício de função pública, o que, por si só, também recomenda, neste momento, o sobrestamento da análise desta medida cautelar postulada pelo órgão acusatório”, explicou o juiz, no despacho.

A denúncia

A denúncia por corrupção resultou de investigação, também conduzida pelo MPES, deflagrada a partir de um áudio gravado em 2024 e entregue pelo então vereador Anderson Muniz. Trata-se de uma reunião realizada pelos quatro vereadores acusados de corrupção passiva e outros colegas, nas dependências da Câmara da Serra, no dia em que seria votado um projeto de lei enviado pela Prefeitura da Serra. A proposta de lei visava viabilizar a regularização de imóveis pertencentes ao poder público, mas utilizados há muito tempo por particulares no município.

No diálogo, os parlamentares discutem abertamente maneiras de obterem vantagens indevidas como contrapartida para aprovarem o projeto, incluindo o possível pagamento da quantia de R$ 100 mil e até um terreno no bairro Carapebus que valeria mais que isso, oferecido pelo intermediário de um empresário interessado na aprovação da matéria. Eles chegam a falar em uma emenda, apresentada por Wellington Alemão (Rede), para atender a interesses privados de terceiros, ampliando as possibilidades de regularização de imóveis, em troca do pagamento de vantagem indevida.

Para o MPES, o diálogo também indica que a prática seria habitual na Câmara da Serra e também teria sido empregada durante a tramitação de outros projetos estratégicos do Poder Executivo Municipal de grande importância para agentes privados, como o Plano Diretor Municipal (PDM).