Coluna Vitor Vogas
Casteglione é liberado pelo TRE para concorrer a prefeito de Cachoeiro
Candidato do PT havia sido barrado por juiz eleitoral do município, mas tribunal, por unanimidade, aceitou recurso do ex-prefeito e reverteu a decisão, derrubando a tese de que ele estaria inelegível
O ex-prefeito Carlos Casteglione (PT) foi liberado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-ES) para concorrer novamente à Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim, cidade governada por ele de 2009 a 2016. Ele havia tido a candidatura barrada pelo juiz Roney Guerra, da 2ª Zona Eleitoral de Cachoeiro. Mas, em julgamento de recurso de Casteglione, realizado nessa segunda-feira (16), o TRE-ES decidiu, por unanimidade, reverter a decisão de primeira instância e aceitar o pedido de registro de candidatura do petista – acompanhando parecer da Procuradoria Regional Eleitoral. Agora, ele pode disputar sem nenhum impedimento legal.
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Ao analisar o pedido de registro de candidatura de Casteglione, o juiz eleitoral de Cachoeiro o considerou inelegível. O motivo foi o fato de que, em 2022, a Câmara Municipal de Cachoeiro rejeitou as contas de Casteglione referentes ao exercício financeiro de 2016, último dos oito anos em que ele governou a maior cidade do sul do Espírito Santo. A Câmara reprovou suas contas a partir de parecer técnico do Tribunal de Contas do Estado (TCES). A Corte identificou uma série de irregularidades e recomendou a rejeição ao Legislativo Municipal.
Contrariando parecer do Ministério Público, o juiz Roney Guerra entendeu que Casteglione, como prefeito, praticou ato doloso e específico de improbidade administrativa, condições que, cumuladas à rejeição das contas, configuram a inelegibilidade pelo prazo de oito anos.
Nos termos da Lei Complementar nº 64/90 (a “Lei de Inelegibilidade”), “são inelegíveis para qualquer cargo aqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, desde que essa decisão não tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário”.
No entanto, o relator do recurso de Casteglione no TRE-ES, Renan Sales Wanderlei, teve entendimento contrário ao do juiz de Cachoeiro. Concordando com o Ministério Público e discordando frontalmente da decisão inicial, ele concluiu que, apesar da gravidade das irregularidades constatadas pelo TCES, Casteglione não praticou ato específico de improbidade administrativa, muito menos doloso. O voto do relator foi seguido por todos os colegas, no julgamento do recurso no Pleno da Corte Eleitoral.
Argumentos
Renan Sales concluiu pela inexistência dos atos específicos de improbidade administrativa apontados pelo juiz de piso, na decisão agora revertida. Tampouco ficou comprovado o dolo – isto é, a intenção de lesar os cofres públicos ou a administração pública –, na interpretação do relator do recurso, acompanhada por todos os julgadores no TRE-ES.
Casteglione, assim, está em pleno gozo dos seus direitos políticos, não havendo que se falar em inelegibilidade – em que pese a gravidade das irregularidades fiscais e contábeis que levaram a Câmara de Cachoeiro a rejeitar, em 2022, suas contas de 2016, como a abertura de créditos adicionais sem lastro financeiro, isto é, sem o correspondente dinheiro em caixa para cobrir as despesas realizadas.
Em seu voto, o relator concordou integralmente com o parecer do Ministério Público de primeira instância, que opinou pela não comprovação de ato de improbidade administrativa, transcrevendo um trecho do “elucidativo parecer”:
No presente caso, o Parecer Técnico nº 13/2022 [do TCES] não traz elementos suficientes para demonstrar que o gestor agiu com dolo, ou seja, com intenção de causar dano ao erário ou violar os princípios administrativos. A irregularidade apontada, de abertura de créditos adicionais sem lastro financeiro, está registrada como uma falha grave, mas que, por si só, não caracteriza dolo. A análise do Tribunal de Contas, ao relatar a irregularidade, não identificou condutas que evidenciem má-fé, desvio de recursos ou intenção deliberada de prejudicar a administração pública.
No caso em tela, a abertura de créditos adicionais, sem a devida correspondência financeira, caracteriza falhas administrativas, mas não preenche os requisitos para configurar ato doloso de improbidade. Além disso, não há provas suficientes de que a conduta tenha causado prejuízo direto aos cofres públicos ou que o gestor tenha agido de maneira a comprometer deliberadamente as finanças públicas. Portanto, a irregularidade em questão, embora relevante para a rejeição das contas, não se mostra suficiente para atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/1990.
Ressalta-se que o TSE tem decidido que, para a inelegibilidade ser configurada, é necessária a demonstração do dolo, além da insanabilidade da irregularidade, o que não ficou claramente evidenciado nos autos. Embora o parecer técnico tenha recomendado a rejeição das contas, não há demonstração cabal de que as falhas contábeis verificadas configuram atos dolosos de improbidade administrativa, afastando assim uma das condições necessárias para a inelegibilidade.
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