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Coluna Vitor Vogas

Assembleia muda regras para apuração de denúncias contra deputados

Novas regras tornam mais difícil (e menos provável) que um deputado venha a ser punido pelo plenário com a pena de suspensão do mandato por 30 dias

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Presidente da Assembleia, Marcelo Santos é autor da resolução que permitiu a mudança no ponto. Foto: Mara Lima

Presidente da Assembleia, Marcelo Santos é autor da resolução que institui as mudanças. Foto: Mara Lima

A Assembleia Legislativa aprovou, a toque de caixa, na tarde desta terça-feira (3), mudanças profundas nas regras de tramitação e julgamento de representações por quebra de decoro parlamentar contra os próprios deputados estaduais. O corregedor-geral perde poderes, enquanto o presidente da Casa os absorve. Além disso, com o projeto aprovado, fica mais difícil (e improvável) que algum deputado venha a ser punido pelo plenário com a pena de suspensão do mandato por 30 dias – segunda punição mais severa prevista pelo Código de Ética e Decoro Parlamentar da Assembleia, atrás somente da perda do mandato.

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Mudando sensivelmente o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Assembleia, o Projeto de Resolução nº 18/2024 foi apresentado pelo próprio presidente da Casa, Marcelo Santos (União Brasil), e aprovado em regime de urgência, em sessão extraordinária, praticamente sem discussão alguma, enquanto grande parte dos deputados está com as atenções voltadas para as campanhas municipais. A sessão foi virtual, e a votação foi simbólica. O único voto contrário foi o da deputada Camila Valadão (PSol).

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Por se tratar de projeto de resolução, não é necessária a sanção do governador. A nova resolução será promulgada por Marcelo e publicada no Diário do Poder Legislativo. A partir daí, as mudanças entrarão em vigor.

Mais poderes para o presidente

Boa parte das competências que até então cabiam ao chefe da Corregedoria Geral, órgão disciplinar da Assembleia, agora serão assumidas pelo presidente da Mesa Diretora – atualmente, Marcelo Santos. Na prática, este passará a acumular funções antes reservadas ao corregedor, ou a atuar como se fosse um “primeiro corregedor”.

Até hoje, de acordo com o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Assembleia, toda representação protocolada contra qualquer deputado estadual deveria ser remetida pela Mesa diretamente à Corregedoria, em prazo de dois dias úteis a contar da data do recebimento da denúncia. A bola, então, rolava para os pés do corregedor-geral, a quem cabia fazer a primeira análise e tomar, se assim julgasse necessário, as providências cabíveis para apuração da denúncia.

Agora, a bola fica mais tempo nos pés do presidente da Mesa, que pode nem sequer passá-la adiante. Ele terá a prerrogativa de fazer um primeiro filtro, um “juízo de admissibilidade”, podendo arquivar de ofício a representação, por ato da Mesa.

Além disso, até hoje, qualquer parlamentar, cidadão ou pessoa jurídica poderia oferecer diretamente à Corregedoria denúncias relativas ao descumprimento de preceitos contidos no Regimento Interno e no Código de Ética. Estas, agora, só podem ser oferecidas à Mesa – que fará, como referido acima, aquele primeiro exame de admissibilidade.

E não é só.

A Mesa Diretora também poderá avocar (assumir a responsabilidade sobre) os procedimentos em curso, ou seja, eventualmente já instaurados pela Corregedoria, a fim de “solicitar instrução aos setores da Ales e/ou aos órgãos municipais, estaduais e federais, dependendo do caso, com possibilidade de prévia análise jurídica, sempre que necessário”. Isso “no intuito de contribuir com os trabalhos por meio de uma melhor instrução e prévia análise jurídica da Procuradoria da Ales”.

Suspensão do mandato fica mais difícil

Segundo o Código de Ética, mediante representação da Mesa, da Corregedoria Geral ou de um partido político, a Corregedoria pode sugerir ao plenário a pena de suspensão do mandato por 30 dias, contra o alvo da representação, caso ele tenha incorrido em uma série de hipóteses. Até então, para tal punição ser aprovada em plenário, em votação nominal, era necessário o voto da maioria simples dos deputados, ou seja, da maioria dos presentes à votação. Se houvesse 20 presentes, bastariam 11 deputados a favor da suspensão para aprová-la.

Agora, o quorum passa a ser maior. No lugar da maioria simples, o novo texto prevê a necessidade de maioria absoluta dos votos para a aprovação da sanção, isto é, mais da metade dos deputados que compõem a Assembleia. Assim, como a Ales tem 30 deputados, passam a ser necessários pelo menos 16 votos para que um deputado seja penalizado com a suspensão do mandato.

Declaração de bens

Por fim, no mesmo projeto, a Assembleia diminuiu consideravelmente a necessidade e o número de vezes em que os deputados precisam apresentar sua declaração de bens à Corregedoria. Diminuiu, também, a previsão de publicidade de tais informações ao público em geral.

Abaixo, apresentamos as mais importantes mudanças aprovadas no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Ales, cotejando o texto original com o modificado pela nova resolução. Grifamos os principais trechos alterados.

PODERES DO CORREGEDOR ASSUMIDOS PELO PRESIDENTE

Como era

Art. 17 A representação contra Deputado por fato sujeito às penas de suspensão do exercício do mandato ou de perda do mandato, aplicáveis pelo Plenário, será oferecida à Mesa.

Parágrafo único. A Mesa encaminhará à Corregedoria Geral a representação, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data de seu recebimento.

Como fica agora

Art. 17. Toda representação contra Deputado será oferecida à Mesa Diretora que, para efeito de análise quanto à sua admissibilidade, poderá solicitar instrução aos setores da Ales e/ou aos órgãos municipais, estaduais e federais, dependendo do caso, com possibilidade de prévia análise jurídica, sempre que necessário.

Parágrafo único. A Mesa Diretora poderá avocar os procedimentos em curso para cumprimento do disposto no caput deste artigo, no intuito de contribuir com os trabalhos por meio de uma melhor instrução e prévia análise jurídica da Procuradoria da Ales.

Como era

Art. 20 Perante a Corregedoria Geral poderão ser diretamente oferecidas, por qualquer parlamentar, cidadão ou pessoa jurídica, denúncias relativas ao descumprimento de preceitos contidos no Regimento Interno e neste Código.

§ 1º Não serão recebidas denúncias anônimas.

§ 2º Recebida a denúncia, a Corregedoria Geral promoverá apuração preliminar e sumária dos fatos, ouvindo o denunciado e providenciando as diligências que entender necessárias, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento da mesma.

Como fica

Art. 20. Perante a Mesa Diretora, observando-se o disposto no art. 17 desta Resolução, poderão ser oferecidas, por qualquer parlamentar, cidadão ou pessoa jurídica, denúncias relativas ao descumprimento de preceitos contidos no Regimento Interno e neste Código.

§ 1º Não serão recebidas denúncias anônimas.

§ 2º No caso de admissibilidade da denúncia pela Mesa Diretora, após recebimento do procedimento, a Corregedoria Geral promoverá apuração preliminar e sumária dos fatos, ouvindo o denunciado e providenciando as diligências complementares que entender necessárias, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento, adotando-se as demais medidas previstas em lei e nas resoluções da Ales, especialmente as contidas neste Código e no Regimento Interno.

Como era

Art. 21 O Deputado acusado por outro no curso de uma discussão ou noutra circunstância, de ato que ofenda sua honorabilidade, poderá pedir ao Presidente da Assembleia ou ao Corregedor Geral que apure a veracidade dos fatos e o cabimento de sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.

Como fica

Art. 21. O Deputado acusado por outro no curso de uma discussão ou em outra circunstância, de ato que ofenda sua honorabilidade, poderá solicitar à Mesa Diretora que apure a veracidade dos fatos e o cabimento de sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.

QUORUM PARA SUSPENSÃO DE MANDATO

Como era

Art. 9º, § 1º A sanção de que trata este artigo [suspensão por até 30 dias] será decidida pelo Plenário, em votação nominal e por maioria simples, mediante representação da Mesa, da Corregedoria Geral ou de Partido Político representado na Assembleia Legislativa.

Como fica

Art. 9º, § 1º A sanção de que trata este artigo será decidida pelo Plenário, em votação nominal e por maioria absoluta dos Deputados Estaduais, mediante representação da Mesa, da Corregedoria-Geral ou de Partido Político representado na Assembleia Legislativa.

ELEIÇÃO DOS MEMBROS DA CORREGEDORIA

Como é hoje

Art.12, § 1º Todos os membros, inclusive o Corregedor Geral e o Vice-Corregedor, serão eleitos pelo Plenário, em processo de votação nominal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução somente na mesma legislatura.

Como fica

Art.12, § 1º Todos os membros, inclusive o Corregedor-Geral e o Vice-Corregedor, serão eleitos pelo Plenário, em processo de votação nominal, para mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma reeleição sucessiva ao mesmo cargo, independentemente de os mandatos consecutivos se referirem à mesma legislatura.

DECLARAÇÕES PÚBLICAS OBRIGATÓRIAS

Art. 5º O Deputado apresentará obrigatoriamente à Corregedoria Geral as seguintes declarações, para fins de ampla divulgação e publicidade:

I – ao assumir o mandato, para efeito da posse, e 90 (noventa) dias antes das eleições, no último ano da legislatura, a Declaração de Bens e Fontes de Renda e Passivos, incluindo todos os passivos de sua própria responsabilidade, de seu cônjuge, companheira ou companheiro, ou de pessoas jurídicas de direito privado por eles direta ou indiretamente controladas;

II – anualmente, até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da Declaração de Imposto de Renda das pessoas físicas, a cópia da declaração de Imposto de Renda do Deputado e do seu cônjuge, companheira ou companheiro;

III – ao assumir o mandato e ao ser indicado membro de Comissão Permanente ou Temporária da Casa, a Declaração de Atividades Econômicas ou Profissionais, atuais e todas as anteriores, ainda que delas se encontre transitoriamente afastado, com a respectiva remuneração ou rendimento, inclusive quaisquer pagamentos que continuem a ser efetuados por antigo empregador;

IV – durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se apreciação de matéria que envolva direta ou indiretamente seus interesses patrimoniais, declaração em que informe estar impedido de participar ou explique as razões pelas quais entenda como legítima sua participação na discussão e votação.

§ 1º Caberá à Corregedoria Geral diligenciar para a publicação e a divulgação das declarações referidas neste artigo nos seguintes veículos de comunicação:

I – no órgão de publicação oficial, onde será feita de forma integral;

II – em um jornal de grande circulação no Estado, em forma resumida.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, qualquer cidadão poderá solicitar à Mesa da Assembleia quaisquer informações que se contenham nas declarações apresentadas pelos Deputados, excetuadas as proibições legais, sendo atendido, obrigatoriamente, no máximo, em 48 (quarenta e oito) horas.

Como fica

Art. 5º O Corregedor-Geral poderá solicitar à Mesa Diretoria, de forma motivada, para efeito de análise, cópia da declaração apresentada por Parlamentar na forma do art. 291 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo –ALES.

Parágrafo único. Considerando a inviolabilidade do direito à vida privada e à intimidade das pessoas, direitos fundamentais garantidos no inciso X do art. 5º da Constituição Federal, bem como a legislação pertinente, caso deferida a solicitação pela Mesa Diretora, será obrigatório o sigilo dos dados da declaração mencionada no caput deste artigo, respeitando-se as exceções previstas em lei.


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