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Código de Defesa do Consumidor também garante direitos aos fornecedores
Dentre os direitos do fornecedor, vale destacar os relacionados à troca de produtos

Código de Defesa do Consumidor estabelece regras para fornecedores. Foto: @ASphotofamily/Freepik
Amplamente divulgada, a proteção do consumidor contribui para a formação de cidadãos mais conscientes de seus direitos, haja vista que o consumidor é a parte mais frágil da relação de consumo. No entanto, o fornecedor também possui direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), é o que aponta a advogada Cível Suellen Mendes.
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“Ao contrário da maioria, gosto de chamar a lei de Código de Defesa do Consumo, isso porque diferente do que muitos pensam, as normas ali descritas são diretrizes às relações de consumo e que todos, incluindo os consumidores, também possuem obrigações. Quando toda sociedade tem informação, todos ganham”, destaca a jurista.
Dentre os direitos do fornecedor, vale destacar os relacionados à troca de produtos. “O lojista não é obrigado a realizar troca de produto que esteja em perfeito estado de funcionamento ou uso, assim, nos casos de lojas de roupas e sapatos, a troca do produto por outro modelo, cor e tamanho é mera liberalidade da loja, logo, se a loja realiza troca deve esclarecer as condições e prazos e, igualmente, caso não realize troca de produtos sem defeitos, também deve informar”, alerta Suellen.
Em caso de compras na internet ou telefone, o consumidor possui o chamado Direito de Arrependimento, em que ele pode desistir da compra no prazo de sete dias a contar da data de recebimento do produto. “Compra em loja física não há direito de arrependimento. Isso porque o consumidor está analisando, vendo e experimentando o produto. Além disso, o fornecedor não é obrigado a conceder garantia contratual após o fim da garantia legal, que é a que chamamos de obrigatória com prazo 30 dias para bens não duráveis e 60 dias para bens duráveis”, aponta.
Vale destacar que o prazo de troca de produto sem defeito, quando previsto na loja, deve ser respeitado pelo consumidor. Se a permissão para troca é de 15 dias, não há obrigação de troca após o prazo. A advogada orienta que as condições e os prazos de troca sejam informados aos clientes – pode ser por meio de um cartaz afixado em local visível e de fácil constatação e, claro, com letras grandes e linguagem clara. Suellen esclarece ainda que o lojista pode se recusar a realizar a troca sem defeito, caso a etiqueta ou documento de troca não esteja presente e o produto não esteja em perfeito estado.
“Ainda sobre trocas, com exceção dos bens essenciais, como geladeira, fogão, por exemplo, o fornecedor não tem obrigação de troca imediata do produto, pois tem direito ao reparo do produto em assistência técnica nos casos de problemas durante o período de garantia legal ou contratual”, orienta Suellen.
Vale destacar que durante a garantia legal ou contratual, o fornecedor não tem obrigação de realizar reparo na loja/oficina a escolha do cliente. A advogada explica que havendo loja conveniada ou própria o fornecedor pode fazer o conserto nela, não tendo qualquer obrigação de realizar o reparo no local solicitado pelo consumidor.
Venda de produtos com pequenos defeitos e avarias
A venda de produtos defeituosos não é proibida pelo CDC, no entanto, o vendedor deve informar o defeito específico e a redução de preço em razão dele. “Mostruários com arranhões, avarias, lâmpadas queimadas, bem como roupas e objetos com defeitos que não impossibilitem o uso e funcionamento podem ser vendidos sem problemas, mas é preciso informar tudo de maneira clara”, destaca a advogada.
