Plural
STF e licença a mães não gestantes: maioria indica coerência do tribunal
Artigo escrito pelos advogados Matheus Gonçalves e Monique Kuster
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para garantir licença-maternidade a mães não gestantes. Apesar de se tratar de um tema cada vez mais atual, infelizmente, até hoje, ao menos no campo legal, o Brasil segue em atraso, não havendo sequer uma lei específica que a discipline, assim como não há, também, legislação específica que trate da licença-paternidade. Coube, então, ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre a questão, e a maioria constituída revela um tribunal coerente.
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A decisão mostra-se acertada pela concessão do benefício, afinal, em outras ocasiões, o STF já reconheceu a ampla interpretação ao conceito de família, garantindo direitos e dignidade a casais homoafetivos. Assim, se há a equiparação entre as diversas formas de relação e a lei define o critério do benefício único para adotantes, a mesma regra deveria ser estendida a casais homoafetivos.
Hoje, há um consenso entre especialistas de que, tanto o lapso temporal indicado, quanto o afastamento das atividades profissionais, são direitos também da criança.
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Portanto, embora o texto constitucional faça menção expressa apenas à “gestante”, está plenamente correto afirmar que a licença-maternidade tem, como escopo principal, a proteção da criança. Justamente nesse sentido, o Supremo decidiu pela repercussão geral do tema, tendo consignado no acórdão respectivo uma clara tendência a alargar o sentido da licença, desvinculando-o da geração do filho, adotando como elemento essencial a simples condição materna.
Nesse sentido, a decisão prestigia o direito da mulher e da criança à vivência e formação do vínculo familiar, além de gerar proteção à mulher no mercado de trabalho, assegurando seu posto e remuneração durante o período do afastamento.
O QUE É LICENÇA-MATERNIDADE?
Aqui, cabe uma distinção: existe diferença entre a licença-maternidade e salário-maternidade. A licença corresponde ao próprio afastamento do trabalho, enquanto o salário é o auxílio financeiro mensal pago à pessoa decorrente deste afastamento. O salário gera para o empregador o direito de compensar os valores pagos com as contribuições sociais devidas, ou seja, é um benefício que, no fim, é custeado pelo Estado, mas tem o seu pagamento limitado ao período previsto em lei.
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Retomando a decisão da Suprema Corte, resta esclarecer que o direito à licença-maternidade foi reconhecido para a mãe não gestante, seja servidora pública ou empregada celetista. Entretanto, na hipótese de sua companheira ter se utilizado do benefício, a outra fará jus à licença pelo período equivalente à paternidade.
Nesses termos, não há possibilidade de concessão cumulada de duas licenças pelo prazo da licença-maternidade. Apesar da preservação do termo “maternidade” em ambas, a decisão prevê que uma delas, na hipótese de requerimento pelas duas mães, será concedida pelo período da licença-paternidade. No mesmo sentido, a decisão abre margem para que o casal opte por quem irá requerer qual benefício, não fazendo distinção entre mãe gestante e não gestante, apenas limitando o direito do período da licença-maternidade a apenas uma delas.
A decisão representa um passo em direção à garantia do princípio da igualdade nas múltiplas concepções de família, entretanto, verifica-se que há amplo caminho carente de normatização, especialmente no que tange à igualdade do dever de cuidado parental e regulamentação às demais possibilidades de constituição familiar.
*Matheus Gonçalves é sócio do SGMP+ Advogados
*Monique Kuster é sócia da área trabalhista do SGMP+ Advogados
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