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MPES diz que manter concessão com Rodosol é desvantajoso 

A Rodosol entrou com uma ação na Justiça pedindo a manutenção do contrato de concessão da Terceira Ponte e Rodovia do Sol

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O MPES pediu para participar da ação da Rodosol para manter o contrato de concessão. Foto: Divulgação

O Ministério Público do Espírito Santo (MPES) decidiu entrar na disputa entre a Rodosol e o governo do estado sobre o futuro da concessão da Terceira Ponte e Rodovia do Sol, em Vila Velha. A concessionária entrou com uma ação na Justiça pedindo a prorrogação do contrato até que o estado pague os prejuízos que a empresa alega ter tido ao longo dos últimos 25 anos. 

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A Procuradoria Geral do Estado (PGE) protocolou, na tarde desta terça-feira (12), na Justiça Estadual, os argumentos para suspender o pedido de medida cautelar apresentado pela concessionária. 

Em paralelo, os promotores Rafael Calhau e Sandra Lengruber protocolaram pedido para que o órgão também seja incluído na ação por se tratar de uma decisão de interesse público, principalmente porque pode definir a manutenção ou não do pedágio, que deve ser extinto a partir do dia 22 de dezembro, quando termina de fato o contrato com a Rodosol. 

Ao todo, são seis pedidos que eles justificam para fazer parte da ação. Entre eles, o de que a prorrogação da concessão é desvantajosa e que os valores apresentados pela Rodosol como desequilíbrio financeiro de R$ 351 milhões é questionado pelo Estado. 

Veja abaixo as justificativas: 

  • 1. O contrato atual é antigo, celebrado há 25 anos e retrata, por isso, uma realidade econômico-financeira diferente da atual. Sua Taxa Interna de Retorno (TIR), que consubstancia o lucro da concessionária, é de 16,8%. Atualmente, as novas concessões têm TIR de aproximadamente 8,47%, indicando que a prorrogação do contrato é demasiadamente desvantajosa economicamente para o Estado, e consequentemente, para a sociedade;
  • 2. A atual tarifa do pedágio da Terceira Ponte se refere apenas aos custos de manutenção, não tendo a parte autora trazido aos autos informações de como esta tarifa será capaz de amortizar o pretenso débito e em quanto tempo isto ocorrerá. Ao revés, é certo que enquanto o contrato viger, o elevado lucro da autora será mantido, em detrimento do interesse do cidadão-consumidor;
  • 3. Os valores alcançados a título de reequilíbrio contratual pela ARSP foram contestados pelo Estado e o Tribunal de Contas determinou a correção da análise, não havendo, portanto, valor incontroverso;
  • 4. Como salientado, o objeto desta ação supostamente é conexo com os das ações nº 0027736-63.2016.8.08.0024 e 0006792- 94.2003.8.08.0024, que tramitam perante a 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual;
  • 5. O Estado, ao decidir livremente dentro de sua discricionariedade administrativa legítima, pela não prorrogação do contrato ante sua desvantajosidade, assumindo o eventual débito a ser pago, optou por não transferir o débito para pagamento pelo cidadão-consumidor, sendo certo que eventual provimento jurisdicional acatando o pedido formulado transfere indevidamente esta obrigação ao consumidor;
  • 6. Mesmo que se entenda que o débito precise ser garantido, ressalta-se que existe forma menos gravosa ao interesse público e à coletividade na sua satisfação, pois os valores podem, por exemplo, ser bloqueados no orçamento do Estado, garantindo de forma imediata o pretenso direito da parte autora, sem violar o direito do consumidor, de forma irreversível.