Coluna Vitor Vogas
Juízes do ES voltarão a receber adicional por tempo de serviço
Resolução aprovada pelo TJES estabelece que, a cada cinco anos de serviço, juiz ou desembargador terá direito, automaticamente, a um acréscimo de 5% sobre a própria remuneração. Entenda aqui o que muda e como o TJES justifica a recriação dessa vantagem pessoal
Os membros do Poder Judiciário do Espírito Santo, incluindo juízes de 1º grau e desembargadores, voltarão a receber um adicional por tempo de serviço. A cada cinco anos de trabalho, eles terão direito, automaticamente, a uma “gratificação adicional de 5%”, calculada sobre o valor do subsídio vigente. Portanto, por “quinquênio de serviço”, o juiz ou desembargador passará a receber uma parcela remuneratória extra de 5%, acrescida a seu salário no contracheque.
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A soma total das parcelas deverá sempre respeitar o teto ditado pela Constituição Federal, ou seja, a remuneração total do membro da Justiça Estadual não poderá ultrapassar o “subsídio mensal, em espécie”, de um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).
Hoje, um ministro do STF ganha um salário bruto mensal de R$ 44 mil. Já um juiz de direito, na Justiça Estadual, ganha R$ 37.731,81, enquanto um desembargador do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) recebe o subsídio de R$ 39.717,69 – o equivalente a 90,25% do subsídio dos ministros do Supremo, conforme limite imposto também pela Constituição.
Propondo uma simulação, só para fins didáticos, um desembargador que completasse cinco anos de serviço, recebendo esse mesmo subsídio, teria direito a um adicional de cerca de R$ 2 mil (5% de R$ 39, 7 mil), totalizando uma remuneração de R$ 41,7 mil.
A recriação do adicional por tempo de serviço consta na Resolução nº 101/2024, aprovada pelos desembargadores, em sessão administrativa do Pleno do TJES, no dia 28 de novembro, e publicada no dia seguinte no Diário da Justiça Eletrônico. A resolução é assinada pelo presidente do tribunal, o desembargador Samuel Meira Brasil Jr.
Com essa medida, o TJES na verdade reinstitui uma realidade vigente até 2006 no Poder Judiciário do Espírito Santo. Até aquele ano, os membros da Justiça Estadual tinham direito ao adicional por tempo de serviço. Entretanto, o pagamento dessa verba extra foi extinto com a Resolução 034/2006, também do TJES, que “disciplinou a percepção de subsídios aos membros ativos e inativos do Poder Judiciário”.
O texto dessa resolução (Art. 4º, I) dizia o seguinte:
Art. 4º. No âmbito do Poder Judiciário Estadual, estão compreendidos no subsídio e por ele extintas as seguintes verbas do regime remuneratório anterior da categoria:
[…]
III – adicional de tempo de serviço.
O que faz a nova resolução, aprovada na semana passada, é revogar justamente esse trecho (o Art. 4º, I) da resolução anterior. Na prática, o pagamento do referido adicional, extinto desde 2006, fica agora restabelecido.
Na redação da nova resolução, o presidente Samuel Meira Brasil Jr. relaciona alguns argumentos de ordem técnica e jurídica para justificar a reinstituição do adicional por tempo de serviço para todos os magistrados ativos do Estado Espírito Santo. Vamos a eles.
Os argumentos oficiais
O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 660.358/SP, com repercussão geral, decidiu que as vantagens de caráter pessoal devem ser mantidas, desde que seja observado o teto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal (o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo). Segundo o presidente do TJES, o tribunal precisa se adequar ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do referido recurso.
O chefe do TJES salienta que diversos tribunais da federação “já se orientam no sentido de que as parcelas, a título de direito pessoal, devem ser incorporadas legitimamente ao patrimônio do magistrado, até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, respeitado o teto constitucional”.
O presidente ressalta que “o Poder Judiciário é uno e indivisível, ou seja, não é Federal ou Estadual, mas, sim, nacional, não havendo, portanto, o porquê de distinções entre seus órgãos, distinções também no que diz respeito às vantagens pecuniárias de seus integrantes, dentre elas o adicional de tempo de serviço”. Em outras palavras, se outros tribunais do país seguem pagando normalmente essa vantagem adicional a seus membros, não haveria por que o TJES deixar de pagá-la aos seus.
Meira Brasil também destaca “os princípios do direito adquirido e da segurança jurídica”, garantidos pela Constituição Federal, citada na resolução: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Ele sublinha, ainda, o princípio da “irredutibilidade dos vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos”, também estabelecido pela Carta Magna: “o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis”.
Nos termos da resolução, “as parcelas adquiridas legitimamente e incorporadas, como ocorre com o adicional de tempo de serviço, a despeito de sua absorção pelo subsídio, preservam o direito adquirido à sua percepção, observado o teto remuneratório constitucional, qual seja, o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal”.
O presidente do TJES lembra, ainda, que a Lei Complementar Estadual nº 234/2002 (Código de Organização Judiciária) assegura aos magistrados a gratificação adicional de 5% por quinquênio de serviço.
Por fim, ele cita a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida no dia 26 de novembro – dois dias antes da aprovação da nova resolução do TJES –, a qual “também reconheceu o direito adquirido ao adicional por tempo de serviço a seus membros”.
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