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Análise do Impacto regulatório Brasileiro: Aprimoramento, competitividade e novas oportunidades na agenda ESG

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Por Jaluzza Araujo

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No oriente, o símbolo do medo é um dragão. Segundo essa mesma filosofia oriental, todos têm um dragão interno, e o que muda é como você alimenta esse dragão. Para Reich, é a repressão política — sobretudo — que causa/alimenta o medo. Fazendo um paralelo entre essa filosofia e a economia, para o PhD. Kolieb, a regulação que tão somente pune o regulado é o dragão que amedronta a economia; enquanto que a regulação que se baseia na teoria responsiva da sociedade reguladora incentiva as boas práticas de mercado, e é como um diamante, uma preciosa ferramenta de transformação social.

Tamanho é o incremento de valor da teoria do diamante, que a resposta social natural seria de igual maneira valorosa, resultando na melhoria qualitativa de mercado, na acreditação da sociedade e, consequentemente, na valorização econômica, criando-se um ciclo virtuoso progressivo. Segundo o estudioso supracitado, o uso dessa nova forma de gerar valor ainda seria capaz de favorecer a erradicação das práticas nocivas que corroem o mercado, como a corrupção e o desinvestimento, por exemplo. O poder e o valor da regulação adequada e eficiente podem mesmo ser comparados a uma joia rara.

Desde o dia 15/04/21, o Decreto de Análise de Impacto Regulatório (AIR) Nº 10.411, (que foi proposto pelo Ministério da Economia (ME) e que regulamenta o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019) passou a produzir seus efeitos para o ME, as Agências Reguladoras e o INMETRO, instituindo novas diretrizes à política regulatória Brasileira. Em outubro, os demais órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional também deverão observar tal regulamentação, o que demanda antecipação de adequação.

Ações como comunicação, definição de pontos focais, criação de fluxos e treinamentos estão entre as principais recomendações da Secretaria Executiva do ME para a boa implementação do Decreto AIR. O projeto de adequação ministerial foi elevado a um nível estratégico, e sendo patrocinado pelo Secretário Executivo Marcelo Guaranys, exemplo claro de liderança pelo mérito.

Uma das principais determinações do Decreto de Análise de Impacto Regulatório é a obrigatoriedade de realização prévia de uma AIR para a edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, sejam eles órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Destaco as relevantes conclusões que deverão constar no relatório da AIR, as quais demonstram significativo avanço e inovação no processo regulatório Brasileiro: (ii) a identificação do problema regulatório que se pretende solucionar, com a apresentação de suas causas e sua extensão; (iii) a identificação dos agentes econômicos, dos usuários dos serviços prestados e dos demais afetados pelo problema regulatório identificado; (v) a definição dos objetivos a serem alcançados; (vi) a descrição das alternativas possíveis ao enfrentamento do problema regulatório identificado, consideradas as opções de não ação, de soluções normativas e de, sempre que possível, soluções não normativas; (viii) as considerações referentes às informações e às manifestações recebidas para a AIR em eventuais processos de participação social ou de outros processos de recebimento de subsídios de interessados na matéria em análise e (ix) o mapeamento da experiência internacional quanto às medidas adotadas para a resolução do problema regulatório identificado.

Os artigos 13 §5°, 15 e 19 da nova regulamentação trazem transparência e acessibilidade ao processo pois garantem o acesso aos documentos, análises e às conclusões da AIR, ressalvadas as informações com restrição de acesso nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 2011, garantindo a possibilidade de efetiva participação social no mesmo.

Quanto à metodologia, a determinação acertada em basilar a tomada de decisão em dados coletados a partir dos fatos sociais fomenta a cultura de mensuração das causas, bem como norteia a tomada de decisão no tocante à escolha dos meios mais eficientes ao atingimento dos resultados pretendidos; isso porque os órgãos e entidades deverão implementar estratégias específicas de coleta e tratamento de dados de forma a possibilitar a elaboração de análise quantitativa e, quando for o caso, de análise de custo-benefício.

Por fim, o Art. 15. § 3º determina que as decisões contrárias às alternativas sugeridas no relatório de AIR deverão ser fundamentadas pela autoridade competente do órgão ou da entidade, trazendo, uma vez mais, a argumentação técnica como fonte da alteração regulatória.

A expectativa, agora, paira sobre o modo como será aplicada a nova regulamentação nas análises de impacto regulatório; sem dúvida, a inovação incorporada à temática é preciosa, e a “adoção da AIR de maneira obrigatória e ampla no governo federal representa um avanço institucional histórico, tanto em termos do aprimoramento da governança pública, quanto na forma de se conceber e entregar a regulação. Mais do que isso, é um passo fundamental para a redução da carga regulatória e a melhoria da competitividade do País”, como bem enfatizou o Ministério da Economia em seu portal sobre o tema.

O uso da técnica regulatória de análise de impacto tem o potencial de transcender o viés econômico, integrando aspectos sensíveis e relevantes como o meio ambiente e os impactos sociais, gerando valor ao Brasil em alinhamento com os mercados mundiais, e inclusive com a OCDE. Caso seja cravejado pelo avivamento da sociedade reguladora sob o prisma das políticas de ESG, existe uma clara capacidade de atrair investimentos internacionais para o desenvolvimento econômico do nosso país, e para as quais temos vocação natural.

Sobre o autor

Jaluzza Araujo. Foto: Divulgação

Jaluzza Araujo. Foto: Divulgação

Jaluzza Araujo é advogada especialista em Compliance e Integridade Corporativa e atua como Relações Governamentais da Vale.É conselheira do IBEF-ES e do Conselho de Assuntos Legislativos da Findes. Membro da Força Tarefa de silvicultura de nativas da Coalizão Brasil Clima, Florestas e Agricultura.


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