Coluna Valor em Foco
Aspectos Legais na Sucessão

Os regimes de bens possuem impacto direto na divisão da herança com o falecimento de um dos cônjuges ou do companheiro, na medida em que, a depender das regras de cada regime, faz-se necessário apurar em primeiro lugar a meação do cônjuge/companheiro sobrevivente, para apenas posteriormente isolar e identificar a herança que será distribuída de acordo com a ordem de vocação hereditária e, eventualmente, com as disposições testamentárias, se houver testamento.
É fundamental compreender que meação e herança são porções completamente distintas. O direito à meação decorre dos regimes de comunhão, quais sejam: comunhão parcial de bens e comunhão universal de bens. Nesses dois regimes de bens, existe uma parte do patrimônio do casal que é comum a eles, na proporção de 50% para cada um e, assim, na ocasião do falecimento de um, o cônjuge/companheiro sobrevivente será titular por direito próprio da metade ideal dessa porção comum (meação), o que independe totalmente dos direitos hereditários. Não há, inclusive, transmissão patrimonial, já que a meação já pertencia aos cônjuges, não havendo, portanto, a incidência do ITCMD sobre essa parcela (meação) do patrimônio.
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Cônjuge como herdeiro necessário
- pelo regime de Separação Total de bens
- pela Participação Final nos Aquestos; ou
- pelo regime da Comunhão Parcial, quando tiver deixado bens particulares.
Divisão da herança e os regimes de bens
- Comunhão Universal de bens: a esposa tem meação de R$ 100 mil e o restante é dividido entre os dois filhos (R$ 50 mil para cada);
- Comunhão Parcial de bens: a esposa tem meação de R$ 50 mil (bens amealhados durante o casamento), os outros R$ 50 mil serão divididos entre os dois filhos. O restante (R$ 100 mil de bens amealhados antes do casamento) será dividido em partes iguais (1/3) entre a esposa e os dois filhos;
- Participação Final nos Aquestos: a esposa tem meação de R$ 50 mil (bens amealhados durante o casamento) e os restantes R$ 150 mil são divididos entre a esposa (R$ 50 mil) e os dois filhos (R$ 50 mil para cada um);
- Separação Total: Os R$ 200 mil serão divididos entre a esposa e os dois filhos (R$ 66.666,66 para cada herdeiro)
Observações:
1. Aquesto é o bem adquirido pelos cônjuges na constância do casamento;
2. Os bens excluídos da comunhão são chamados incomunicáveis;
3. Na comunhão parcial, a administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges e é imprescindível o consentimento de ambos para alienação de bens imóveis;
4. Na separação, os filhos nada recebem, pois não se trata de sucessão (falecimento dos pais). Nesse caso não há herança.
5. Legítima é um termo jurídico que significa a metade dos bens da herança (art. 1846 CC/2002). Ou seja, só pode dispor de 50% do seu patrimônio como quiser, parte denominada disponível.
6. Herdeiros necessários são os ascendentes, descentes e o cônjuge
*Fabrício de Lima é sócio e assessor de investimentos na Valor, especialista em Investimentos e Private Banking (IBMEC) com MBA em Gestão e Engenharia da Qualidade (USP). É engenheiro (UFV) e empresário.
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